Índice › Regimes jurídicos da propriedade industrial › Invenções › Patentes › Processo de patente › Via nacional ↝
Artigo 69.º
Publicação do pedido
1 — Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 4 do artigo 67.º, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com menção dos elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a transcrição do resumo e a classificação internacional de patentes, bem como com reprodução do relatório de pesquisa previsto no artigo anterior.¶
2 — A publicação a que se refere o número anterior é efetuada decorridos 18 meses a contar da data do pedido de patente no INPI, I. P., ou da prioridade mais antiga reivindicada.¶
3 — A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.¶
4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 61.º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.¶
Artigo 69.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte V — Invenções – Regime Jurídico:
├ Regra V-13 “Publicação do pedido”
└ Regra V-14 “Disponibilização de certidão”
← anterior | próximo →
Página gerada em 2022-05-28 19:31:23.277508
Desenhada por Filipe Funenga