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Artigo 81.º

Tradução da patente europeia

1 — Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente para ser válida em Portugal, o respetivo titular deve apresentar, no INPI, I. P., uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente e, se for o caso, das modificações introduzidas durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.

2 — A tradução da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que o Instituto Europeu de Patentes limite, a pedido do titular, uma patente europeia.

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Desenhada por Filipe Funenga