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Artigo 91.º

Definição e âmbito

1 — Entende-se por pedido internacional um pedido apresentado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington em 19 de junho de 1970.

2 — As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o INPI, I. P., atua na qualidade de administração recetora ou de administração designada ou eleita.

3 — As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.

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