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Artigo 92.º
Apresentação dos pedidos internacionais
1 — Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou coletivas que tenham domicílio ou sede em Portugal devem ser apresentados no INPI, I. P., no Instituto Europeu de Patentes ou na Organização Mundial da Propriedade Intelectual.¶
2 — Sempre que não seja reivindicada prioridade de um pedido anterior feito em Portugal, o pedido internacional deve ser apresentado no INPI, I. P., sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal.¶
3 — Nas condições previstas no n.º 1, o INPI, I. P., atua na qualidade de administração recetora, nos termos do Tratado de Cooperação.¶
4 — Qualquer pedido internacional apresentado junto do INPI, I. P., atuando na qualidade de administração recetora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, de uma taxa de transmissão.¶
5 — O pagamento da taxa de transmissão deve ser satisfeito no prazo de um mês a contar da data da receção do pedido internacional.¶
6 — Os pedidos internacionais apresentados no INPI, I. P., atuando na qualidade de administração recetora, podem ser redigidos em língua portuguesa, francesa, inglesa ou alemã.¶
7 — Os requerentes dos pedidos internacionais redigidos em língua portuguesa devem, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido internacional pela administração recetora, entregar nesta administração uma tradução do pedido internacional numa das outras línguas previstas no número anterior.¶
8 — Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no número anterior, no prazo nele indicado, pode fazê-lo, nos termos previstos no Tratado de Cooperação para pedidos internacionais, mediante o pagamento, à administração recetora, da sobretaxa prevista no regulamento de execução do Tratado de Cooperação.¶
9 — Os pedidos internacionais devem ser acompanhados de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma invenção.¶
Artigo 92.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte V — Invenções – Regime Jurídico:
└ Regra V-23 “Apresentação do pedido”
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