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Artigo 94.º
Efeitos dos pedidos internacionais
Os pedidos internacionais para os quais o INPI, I. P., atua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente portuguesa apresentado na mesma data.¶
Artigo 94.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte V — Invenções – Regime Jurídico:
└ Regra V-24 “Entrada na fase nacional”
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