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ÍndiceParte GeralTramitação administrativa

Artigo 10.º-A

Forma da prática de actos

1. A prática dos actos previstos neste Código e as comunicações entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os interessados podem ser feitas por transmissão electrónica de dados.

2. Quando um acto for praticado por transmissão electrónica de dados, todos os demais actos, incluindo as comunicações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, devem processar-se, preferencialmente, pela mesma via.

3. A aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada nos actos praticados pelos interessados ou pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte papel, desde que sejam respeitados os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

Artigo 10.º-A — Notas

Aditado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 6.ª

Forma da prática de atos

1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º-A do CPI, entende-se por transmissão eletrónica de dados as comunicações entre o INPI e os interessados através de e-mail, SMS, ou por qualquer outra forma de comunicação eletrónica que o Conselho Diretivo do INPI venha a determinar.

2. Sempre que os pedidos forem apresentados via portal do INPI, as comunicações entre o INPI e os interessados são efetuadas, preferencialmente, pela via eletrónica, salvo no caso de manifestação de interesse em sentido contrário.

3. Quando os pedidos forem apresentados via portal do INPI, a identificação eletrónica consiste, no caso de pessoas singulares, na inscrição no requerimento on-line do nome do requerente, e, no caso de pessoas coletivas, na indicação do nome do requerente e do(s) seu(s) representante(s), devendo, em qualquer dos casos, o signatário indicar o número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, bem como o seu número de identificação fiscal.

4. Quando os pedidos forem apresentados em suporte papel, o requerimento de pedido deve ostentar o nome do requerente, no caso de pessoas singulares, e, no caso de pessoas coletivas, o nome do requerente e do(s) seu(s) representante(s), sendo, em qualquer dos casos, necessário que o requerimento de pedido contenha a assinatura do requerente ou do seu representante, o número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do signatário, bem como o número de identificação fiscal.

5. Quando um ato relativo a uma pessoa coletiva for apresentado por via eletrónica, deverão ser anexados, através das ferramentas disponibilizadas, os documentos que permitam, em momento posterior, atestar que a pessoa física que assinou o formulário eletrónico tem poderes para vincular a entidade em questão.

6. Se o mandato do representante constar de uma Certidão Permanente, emitida pela Direção Geral dos Registos e Notariado, a apresentação dos documentos referidos no ponto anterior, poderá ser substituída pela indicação, no campo próprio disponibilizado para o efeito, de um número válido de Certidão Permanente.

7. Sempre que surjam fundadas dúvidas ou discrepâncias, o INPI pode exigir a confirmação dos elementos fornecidos, através da apresentação de fotocópia do documento de identificação.

8. Nos casos em que o requerente/mandatário constituído no processo tenha aderido ao serviço “Business To Business”, as notificações e outros documentos que lhe sejam dirigidos são transmitidos, exclusivamente, através da sua inclusão no repositório desse serviço.

9. As notificações consideram-se efetuadas e os documentos entregues na data da sua colocação no Repositório do serviço “Business To Business”, equivalendo essa disponibilização à remessa dos referidos documentos por via postal registada.

10. A omissão do dever de consulta diária do Repositório e de leitura do respetivo conteúdo não prejudica a produção dos efeitos referidos no número anterior.

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Desenhada por Filipe Funenga