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Artigo 142.º
Duração
1. A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido.¶
2. Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.¶
3. Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da protecção por novo período de dois anos.¶
4. A duração do modelo de utilidade não pode exceder 10 anos a contar da data da apresentação do respectivo pedido.¶
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Desenhada por Filipe Funenga