Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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ÍndiceParte GeralTramitação administrativa

Artigo 16.º

Notificações

1. As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das decisões finais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sendo essas notificações efectuadas exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade Industrial sempre que proferido despacho de concessão no âmbito de processos em que não tenha sido apresentada qualquer reclamação.

2. Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente imediatamente notificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3. Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo são efectuadas idênticas notificações.

4. Nos casos previstos no n.º 1 em que a notificação é efectuada exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade Industrial, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve avisar os requerentes dessa publicação pelos meios que considere adequados.

Artigo 16.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 9.ª

Notificações

1. Relativamente aos sinais distintivos do comércio, as notificações sobre as decisões de simples concessão são feitas exclusivamente através do BPI, sendo os requerentes avisados mediante o envio de SMS ou e-mail.

2. Por decisões de simples concessão entende-se aquelas que foram proferidas em processos em que não tenha sido apresentada reclamação ou que não tenham resultado do reexame de uma recusa provisória.

3. Os ofícios de notificação, no que aos sinais distintivos e a desenhos ou modelos concerne, apenas são acompanhados de cópia de pareceres quando se comunique um despacho de recusa (definitiva ou provisória) ou decisões proferidas sobre processos litigiosos, pedidos de declaração de caducidade ou ao abrigo dos artigos 23.º e 8.º do CPI.

4. No caso dos direitos de incidência tecnológica os requerentes são sempre avisados através de ofício acompanhado do relatório de exame e/ou da fundamentação do parecer de recusa e de cópia do despacho.

5. Sempre que seja apresentada renovação, reclamação, contestação, exposição, ou seja requerida a suspensão (que não dependa de aceitação da parte contrária) ou prorrogação de prazo, e não tenha havido qualquer comunicação ao seu requerente por parte do INPI no prazo de um mês, presume-se que os atos foram deferidos.

6. A presunção referida no número anterior pode ser afastada mediante decisão fundamentada do INPI, quando tal se revele imprescindível para assegurar o respeito pela legislação vigente.

7. As notificações abaixo enumeradas devem revestir a forma de carta registada com aviso de receção:

a) comunicação de apresentação de um pedido de declaração de caducidade;

b) comunicação de apresentação de pedido de modificação de decisão, ao abrigo do artigo 23.º do CPI.

8. Respetivamente, nos casos de utilização da via postal normal e de carta registada com aviso de receção, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao indicado no carimbo de expedição ou no registo (ou no primeiro dia útil seguinte).

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Desenhada por Filipe Funenga