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Artigo 210.º
Declaração de nulidade ou anulação parcial
1. Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais produtos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um produto.¶
2. Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais produtos, o registo continua em vigor na parte remanescente.¶
Artigo 210.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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Desenhada por Filipe Funenga