Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialMarcasProcesso de registoRegisto nacional

Artigo 239.º

Outros fundamentos de recusa

1. Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca:

a) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada;

b) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja actividade seja idêntica ou afim aos produtos ou serviços a que a marca se destina, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

c) A infracção de outros direitos de propriedade industrial;

d) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

e) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

2. Quando invocado em reclamação, constitui também fundamento de recusa:

a) A reprodução ou imitação de firma, de denominação social e de outros sinais distintivos, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

b) A infracção de direitos de autor;

c) O emprego de referências a determinada propriedade rústica ou urbana que não pertença ao requerente;

d) A infracção do disposto no artigo 226.º

3. No caso previsto na alínea d) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.

Artigo 239.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 73.ª

Exame de motivos absolutos e relativos de recusa

1. No estudo de processos de registo de marcas, o INPI procede oficiosamente à verificação do cumprimento das formalidades legais, dos motivos absolutos e relativos de recusa.

2. Em sede de apreciação oficiosa de motivos relativos de recusa, o INPI atende particularmente aos sinais distintivos de comércio nacionais, comunitários e internacionais prioritários.

3. Relativamente aos direitos não previstos no número anterior, de que as denominações sociais são exemplo, o exame confrontativo só será efetuado na sequência de oposição do interessado.

Regra 75.ª

Oposição com base em denominação social

1. A atribuição de uma denominação social depende do cumprimento dos requisitos plasmados no título III do Decreto-Lei n.º 129/98 de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 111/2005 de 8 de Julho.

2. O n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei referido no parágrafo anterior estatui que os vocábulos de uso corrente e os topónimos, bem como qualquer indicação de proveniência geográfica, não são considerados de uso exclusivo.

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