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Artigo 245.º
Conceito de imitação ou de usurpação
1. A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:¶
a) A marca registada tiver prioridade;¶
b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;¶
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.¶
2. Para os efeitos da alínea b) do n.º 1:¶
a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;¶
b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.¶
3. Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.¶
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Desenhada por Filipe Funenga