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Artigo 277.º

Restituição de documentos

1. Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.

2. A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.

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