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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialDenominações de origem e indicações geográficasEfeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 315.º

Caducidade

1. O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem, ou a indicação geográfica, se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da actividade económica, em simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objecto de legislação especial de protecção e fiscalização no respectivo país.

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