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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialDenominações de origem e indicações geográficasEfeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 314.º

Anulabilidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c), e) e g) do artigo 308.º

2. As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

3. O direito de pedir a anulação dos registos obtidos de má fé não prescreve.

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