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Artigo 33.º
Nulidade
1. As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:¶
a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;¶
b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;¶
c) Quando forem violadas regras de ordem pública.¶
2. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.¶
Artigo 33.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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