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ÍndiceParte GeralExtinção dos direitos de propriedade industrial

Artigo 33.º

Nulidade

1. As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:

a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;

b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;

c) Quando forem violadas regras de ordem pública.

2. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.

Artigo 33.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

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