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Artigo 34.º
Anulabilidade
1. As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:¶
a) Quando o direito lhe não pertencer;¶
b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º, 157.º, 181.º, 182.º e 226.º.¶
2. Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do direito a seu favor.¶
Artigo 34.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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