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Artigo 338.º-N
Medidas inibitórias
1. A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.¶
2. As medidas previstas no número anterior podem compreender:¶
a) A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;¶
b) A privação do direito de participar em feiras ou mercados;¶
c) O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.¶
3. O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.¶
4. Nas decisões de condenação à cessação de uma actividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.¶
Artigo 338.º-N — Notas
Aditado pela Lei n.º 16/2008, de 01/04.
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