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Artigo 342.º
Fiscalização e apreensão
1. Antes da abertura do inquérito e sem prejuízo do que se dispõe no artigo 329.º, os órgãos de polícia criminal realizam, oficiosamente, diligências de fiscalização e preventivas.¶
2. São sempre apreendidos os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime.¶
3. Independentemente de queixa, apresentada pelo ofendido, a autoridade judiciária ordena a realização de exame pericial aos objectos apreendidos, referidos no número anterior, sempre que tal se mostre necessário para determinar se são ou não fabricados ou comercializados pelo titular do direito ou por alguém com sua autorização.¶
Regra 82.ª
Exames periciais
1. Na realização de exames periciais em processos relativos à violação de direitos sobre sinais distintivos do comércio, a competência dos examinadores do INPI confina-se à análise comparativa entre os contidos nos objetos peritados e os que se encontram registados, não lhes competindo considerar outras características como a cor, a textura, o odor, a composição, o modelo, a precisão, a qualidade ou a sua autenticidade.¶
2. Tal facto deve ser sempre mencionado, quer no ofício de marcação de peritagem, dirigido às autoridades que requerem ao INPI a marcação de um exame pericial, quer no respetivo relatório pericial.¶
3. No ofício de marcação de peritagem, deve ainda alertar-se as respetivas autoridades de que a autenticidade do material apenas pode ser apurada pelos representantes das marcas presumivelmente imitadas/contrafeitas.¶
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