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ÍndiceInfracçõesProcessoProcesso penal e contra-ordenacional

Artigo 343.º

Instrução dos processos por contra-ordenação

A instrução dos processos por contra-ordenação, prevista neste Código, cabe no âmbito de competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 343.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

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