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Artigo 343.º
Instrução dos processos por contra-ordenação
A instrução dos processos por contra-ordenação, prevista neste Código, cabe no âmbito de competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.¶
Artigo 343.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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