Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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ÍndiceTaxas

Artigo 349.º

Prazos de pagamento

1. Apenas são exigíveis as anuidades correspondentes ao 3.º ano de vigência e seguintes relativos a patentes, a modelos de utilidade e a topografias de produtos semicondutores, bem como o 2.º quinquénio e seguintes relativos a desenhos ou modelos.

2. As anuidades e os quinquénios são pagos nos seis meses que antecipam os respectivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo seguinte, o primeiro pagamento das anuidades relativas aos direitos das vias europeia e internacional, requeridos para serem válidos em Portugal, e aos pedidos de patentes e modelos de utilidade resultantes da transformação prevista nos artigos 86.º e 87.º pode ser efectuado num prazo que não deve exceder três meses após a data do primeiro aniversário que se seguir à data da validação ou da transformação.

4. O primeiro pagamento de anuidades de certificados complementares de protecção efectua-se nos últimos seis meses de validade da respectiva patente, não havendo lugar a esse pagamento quando o período de validade do certificado for inferior a seis meses, sendo as anuidades subsequentes pagas nos últimos seis meses que antecedem o respectivo vencimento.

5. As taxas relativas à concessão de registos são pagas após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

6. Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a todos os outros registos, efectuam-se nos últimos seis meses de validade do respectivo direito.

7. As taxas referidas nos números anteriores podem, ainda, ser pagas com sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade.

8. O termo dos prazos de pagamento previstos nos números anteriores e no artigo seguinte é recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.

9. A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.

Artigo 349.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 83.ª

Prazos de pagamento

1. A renovação de uma patente, de uma topografia de semicondutor, de um modelo de utilidade ou de um registo pode ser efetuada pelo seu titular através do site do INPI ou através do preenchimento do respetivo requerimento, devendo ser efetuado o pagamento da taxa de “renovação”.

2. No que concerne a patentes e modelos de utilidade, as duas primeiras anuidades consideram-se incluídas nas taxas de pedido, apenas sendo exigido o efetivo pagamento da 5.ª anuidade e seguintes.

3. Sem prejuízo do referido no número anterior, a 3.ª e 4.ª anuidade são objeto de um desconto de 100%, o que não significa que o titular esteja dispensado de as requerer como forma de manter vigente a sua patente, pois os atos têm que ser praticados, sob pena de caducidade do direito.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 349.º do Código da Propriedade Industrial, as anuidades a que se refere o n.º 3 desse mesmo artigo devem ser liquidadas de uma só vez quando estas estiverem vencidas e devem ter em consideração as anuidades já liquidadas junto do Instituto Europeu de Patentes.

5. Em situações de isenção determinadas por Portaria de taxas deve ser apresentado requerimento a formalizar o ato de renovação – sob pena de caducidade – demonstrando, por essa via, interesse na manutenção do direito.

6. No caso de registos de marcas, caso o titular pretenda renovar apenas alguns produtos ou serviços, deverá obrigatoriamente requerer a renúncia parcial para os restantes produtos ou serviços que não pretende renovar, nos termos do que prevê o artigo 38.º do CPI.

7. Quando se verifique que o montante entregue é inferior ao valor exigível, o INPI notifica o requerente ou titular para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da importância remanescente, sob pena de indeferimento do ato requerido.

8. Os titulares dos direitos são avisados do termo do prazo de pagamento de anuidades, renovação e revalidação, nos últimos seis meses de validade do respetivo direito, quer no que respeita aos pagamentos iniciais quer aos subsequentes.

9. Não é aceite como justificação do não pagamento pontual de qualquer taxa, a invocação, pelo titular do direito, da falta dos avisos referidos no ponto anterior.

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