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ÍndiceTaxas

Artigo 351.º

Redução

1. Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do pagamento de 80 % de todas as taxas, até à 7.a anuidade e até ao 2.º quinquénio, se assim o requererem antes da apresentação do respectivo pedido.

2. Compete ao conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por despacho.

Artigo 351.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 85.ª

Redução de taxas

1. A redução de taxas deve ser requerida antes da apresentação dos pedidos de patentes, modelos de utilidade, registos de topografias de semicondutores e de desenhos ou modelos, através de requerimento do interessado.

2. O pedido de redução é submetido a deliberação do Conselho Diretivo do INPI, ou de seu membro em que tal competência seja delegada, devendo ser devidamente fundamentado e só sendo deferido se os respetivos requerentes fizerem prova da situação impeditiva do pagamento da taxa, designadamente, através da apresentação de Atestado de Pobreza emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, ou em caso de impossibilidade de emissão, prova de que auferem rendimentos inferiores ao dobro do salário mínimo mensal nacional, no caso de se tratar de pessoa singular.

3. Para prova do mencionado no número anterior, são aceites declarações de IRS, recibos de ordenado, recibos de pensões de reforma ou invalidez, ou outros documentos que, mediante despacho do Conselho Diretivo do INPI, venham a ser considerados comprovativos da insuficiência de rendimentos.

4. Para as situações de pessoas coletivas, o Conselho Diretivo do INPI, decide caso a caso se os fundamentos e a prova apresentada pelos respetivos requerentes comprovam a incapacidade de pagamento integral da taxa.

5. Os requerentes de registos de desenhos ou modelos que apresentem pedidos de redução de taxas cumprindo os requisitos fixados nos números anteriores beneficiam da redução atribuída relativamente a todas as taxas, até ao segundo quinquénio, inclusive.

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Desenhada por Filipe Funenga