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Artigo 63.º

Invenções biotecnológicas

1. No caso em que uma invenção diga respeito a matéria biológica não acessível ao público e não possa ser descrita no pedido de patente por forma a permitir a sua realização por pessoa competente na matéria, ou implicar a utilização de uma matéria desse tipo, a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de obtenção de patente, se:

a) A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresentação do pedido de patente em instituição de depósito reconhecida, como as instituições de depósito internacionais que tenham adquirido esse estatuto em conformidade com o Tratado de Budapeste, de 28 de Abril de 1977, sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes;

b) O pedido incluir as informações pertinentes de que o requerente dispõe relativamente às características da matéria biológica depositada;

c) O pedido de patente mencionar a instituição de depósito e o número de depósito.

2. O acesso à matéria biológica depositada deve ser assegurado mediante entrega de uma amostra:

a) Até à primeira publicação do pedido de patente, unicamente às pessoas a quem tal direito é conferido pelo direito nacional;

b) Entre a primeira publicação do pedido e a concessão da patente, a qualquer pessoa que o solicite ou, a pedido do depositante, unicamente a um perito independente;

c) Após a concessão da patente e, mesmo no caso de cessação da patente por invalidade ou caducidade, a qualquer pessoa que o solicite.

3. A entrega só é efectuada se a pessoa que o solicita se comprometer, durante o período de duração da patente:

a) A não facultar a terceiros qualquer amostra da matéria biológica depositada ou de uma matéria dela derivada;

b) A não utilizar qualquer amostra da matéria depositada ou de uma matéria dela derivada, excepto para fins experimentais, salvo renúncia expressa do requerente ou do titular da patente quanto a esse compromisso.

4. Caso o pedido de patente seja recusado ou retirado, o acesso à matéria depositada pode ficar, a pedido do depositante, limitado a um perito independente durante 20 anos a contar da data de apresentação do pedido de patente, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 3.

5. Os pedidos do depositante, referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4, só podem ser apresentados até à data em que se considerem concluídos os preparativos técnicos para publicação do pedido de patente.

6. Quando a matéria biológica depositada em conformidade com o disposto nos números anteriores deixar de estar disponível na instituição de depósito reconhecida, é permitido um novo depósito da matéria nas condições previstas no Tratado de Budapeste.

7. Qualquer novo depósito deve ser acompanhado de uma declaração assinada pelo depositante, certificando que a matéria biológica, objecto do novo depósito, é idêntica à inicialmente depositada.

Regra 28.ª

Invenções biotecnológicas

1. Para pedidos referentes a invenções biotecnológicas aplica-se a Diretiva 98/44/EC – Proteção Legal de Invenções Biotecnológicas de 6 de Julho de 1998, como um meio complementar de interpretação dos artigos do CPI.

2. Esta diretiva define:

i) “Invenções biotecnológicas”: invenções que incidam sobre um produto que consiste em, ou que contenha, matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, processar ou utilizar matéria biológica;

ii) “Variedade vegetal”: qualquer grupo de plantas dentro de um táxon botânico da ordem mais baixa conhecida, grupo esse que, independentemente de as condições para a concessão de uma variedade vegetal serem completamente cumpridos, pode ser:

a) definido pela expressão das características que resultam de um determinado genótipo ou combinações de genótipos;

b) distinguido de qualquer outro grupo pela expressão de pelo menos uma dessas características; e

c) considerado como uma unidade no que diz respeito à sua aptidão para ser reproduzido sem alterações.

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Desenhada por Filipe Funenga