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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialInvençõesPatentesProcesso de patenteVia europeia

Artigo 75.º

Âmbito

1. As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.

2. As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de Outubro de 1973.

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