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Artigo 78.º
Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados
1. Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos da Convenção sobre a Patente Europeia, gozam em Portugal de uma protecção provisória equivalente à conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados, a partir da data em que, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, for acessível ao público uma tradução das reivindicações, em português, acompanhada de uma cópia dos desenhos.¶
2. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido de patente europeia.¶
3. A partir da data da publicação do aviso a que se refere o número anterior, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.¶
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Desenhada por Filipe Funenga