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Artigo 77.º

Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia

1. Os pedidos de patente europeia apresentados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas na Convenção sobre a Patente Europeia.

2. Se o pedido de patente europeia for apresentado em língua diferente da portuguesa, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.

3. A tradução mencionada no número anterior é entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente europeia apresentado em Portugal.

Artigo 77.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

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