Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Índice › Regimes jurídicos da propriedade industrial › Invenções › Patentes › Processo de patente › Via europeia ↝
Artigo 85.º
Revisão da tradução
1. O requerente ou titular de patente europeia pode efectuar, a todo o momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde que seja acessível ao público no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e tenha sido paga a respectiva taxa.¶
2. Qualquer pessoa que, de boa fé, tenha começado a explorar uma invenção ou tenha feito preparativos, efectivos e sérios, para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar com a exploração, na sua empresa ou para as necessidades desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar.¶
Regra 35.ª
Revisão da tradução
O requerente ou titular da patente europeia que pretenda efetuar uma revisão da tradução, pode fazê-lo mediante o pagamento da taxa prevista para a alteração por iniciativa do requerente, sendo promovido pelo INPI o respetivo aviso no BPI.¶
← anterior | próximo →
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga