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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialInvençõesPatentesProcesso de patenteVia europeia

Artigo 85.º

Revisão da tradução

1. O requerente ou titular de patente europeia pode efectuar, a todo o momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde que seja acessível ao público no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e tenha sido paga a respectiva taxa.

2. Qualquer pessoa que, de boa fé, tenha começado a explorar uma invenção ou tenha feito preparativos, efectivos e sérios, para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar com a exploração, na sua empresa ou para as necessidades desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar.

Regra 35.ª

Revisão da tradução

O requerente ou titular da patente europeia que pretenda efetuar uma revisão da tradução, pode fazê-lo mediante o pagamento da taxa prevista para a alteração por iniciativa do requerente, sendo promovido pelo INPI o respetivo aviso no BPI.

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Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga