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Artigo 86.º
Transformação em pedido de patente nacional
1. Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional, nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.¶
2. Sempre que tenha sido retirado, considerado retirado ou recusado, o pedido de patente europeia pode, também, ser transformado em pedido de patente nacional.¶
3. A possibilidade de transformação mencionada nos números anteriores pode aplicar-se ainda nos casos em que a patente europeia tenha sido revogada.¶
4. Considera-se o pedido de patente europeia como um pedido de patente nacional desde a data da recepção, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do pedido de transformação.¶
5. Ao pedido de patente nacional é atribuída a data do pedido de patente europeia e, se for caso disso, da respectiva prioridade, salvo se a atribuição dessa data não for admissível nos termos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.¶
6. O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas por um pedido de patente nacional ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.¶
Artigo 86.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 36.ª
Transformação do pedido
1. A transformação de pedido de patente europeia em pedido de patente nacional mencionada no n.º 4 do artigo 86º deve ser formalizada através do ato de pedido de patente nacional, sendo essencial a indicação, da parte do requerente, de que se trata de uma transformação. O mesmo se aplica à transformação em pedido de modelo de utilidade nacional.¶
2. Aos pedidos de patente e de modelo de utilidade nacionais resultantes da transformação de uma patente europeia ou de um pedido de patente europeia, é atribuída a data do pedido de patente europeia, contando-se desta data os prazos para pagamento de anuidades previstos no n.º 3 do artigo 349.º.¶
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