Índice › Regimes jurídicos da propriedade industrial › Invenções › Patentes › Efeitos da patente ↝
Artigo 105.º
Inoponibilidade
1 — Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis, no território nacional e antes da data do pedido, ou da data da prioridade quando esta é reivindicada, a quem, de boa-fé, tenha chegado pelos seus próprios meios ao conhecimento da invenção e a utilizava ou fazia preparativos efetivos e sérios com vista a tal utilização.¶
2 — O previsto no número anterior não se aplica quando o conhecimento resulta de atos ilícitos, ou contra os bons costumes, praticados contra o titular da patente.¶
3 — O ónus da prova cabe a quem invocar as situações previstas no n.º 1.¶
4 — A utilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas informações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, não prejudicam a boa-fé.¶
5 — Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário tem o direito de prosseguir, ou iniciar, a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à referida utilização.¶
← anterior | próximo →
Página gerada em 2022-05-28 19:31:23.319253
Desenhada por Filipe Funenga