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Artigo 176.º
Novidade
1 — O desenho ou modelo é novo se, antes do respetivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País.¶
2 — Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância.¶
Artigo 176.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte VI — Desenhos ou Modelos:
└ Regra VI-10 “Exame aos requisitos de novidade e caráter singular”
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Desenhada por Filipe Funenga