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Artigo 177.º

Caráter singular

1 — Considera-se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2 — Na apreciação do caráter singular é tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.

Artigo 177.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte VI — Desenhos ou Modelos:
       ├ Regra VI-10 “Exame aos requisitos de novidade e caráter singular”
       └ Regra VI-11 “Âmbito de proteção”

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Desenhada por Filipe Funenga