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Artigo 178.º

Divulgação

1 — Para efeito do artigo 176.º e do artigo anterior, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo, ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio, ou tornado conhecido de qualquer outro modo, exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do setor em questão que operam na União Europeia, no decurso da sua atividade corrente, antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2 — Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas, ou implícitas, de confidencialidade.

Artigo 178.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte VI — Desenhos ou Modelos:
       ├ Regra VI-4 “Divulgações efetuadas através da Internet”
       └ Regra VI-10 “Exame aos requisitos de novidade e caráter singular”

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Desenhada por Filipe Funenga