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Artigo 186.º
Pedidos múltiplos
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, um pedido pode incluir até 100 produtos, desde que pertençam à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais.¶
2 — Quando os produtos não pertençam à mesma classe, o requerente é notificado para proceder à divisão do pedido.¶
3 — Por iniciativa do requerente ou na sequência de exame que revele que um pedido de registo múltiplo de desenho ou modelo inclui produtos que não pertencem à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.¶
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido divisionário apenas pode conter elementos que não extravasem o conteúdo do pedido inicial.¶
5 — Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmitido independentemente dos restantes.¶
6 — Se se entender que alguns dos produtos incluídos num pedido múltiplo não constituem desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notificado para proceder à respetiva reformulação para patente ou modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial.¶
Artigo 186.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte VI — Desenhos ou Modelos:
└ Regra VI-8 “Pedido divisionário”
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Desenhada por Filipe Funenga