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Artigo 201.º
Alteração nos desenhos ou modelos
1 — Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 175.º¶
2 — As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objeto de novo registo ou registos.¶
3 — O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no processo e inscritos, quando existam, no título inicial e em todos os títulos dos registos efetuados ao abrigo da mesma disposição.¶
4 — Os registos modificados a que se refere o n.º 2 revertem para o domínio público no termo da validade do registo inicial.¶
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Desenhada por Filipe Funenga