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Artigo 212.º
Registo por agente ou representante do titular
1 — Se o agente ou representante do titular de uma marca protegida num dos países membros da União ou da OMC, mas não registada em Portugal, pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao registo ou à utilização do mesmo, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.¶
2 — O titular mencionado no número anterior pode solicitar a reversão total ou parcial do pedido de registo ou do registo a seu favor.¶
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Desenhada por Filipe Funenga