Sobre o CPI:

Sobre o portal aopi.pt:

ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialMarcasDisposições geraisMarcas de produtos ou de serviços

Artigo 212.º

Registo por agente ou representante do titular

1 — Se o agente ou representante do titular de uma marca protegida num dos países membros da União ou da OMC, mas não registada em Portugal, pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao registo ou à utilização do mesmo, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.

2 — O titular mencionado no número anterior pode solicitar a reversão total ou parcial do pedido de registo ou do registo a seu favor.

← anterior | próximo →

Página gerada em 2022-05-28 19:31:23.308680

Desenhada por Filipe Funenga