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Artigo 216.º
Direito ao registo
1 — O direito ao registo das marcas de certificação ou de garantia e das marcas coletivas compete, respetivamente:¶
a) Às pessoas singulares ou coletivas, incluindo instituições, autoridades e organismos de direito público, a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de certificação ou de garantia e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços;¶
b) Às pessoas coletivas que tutelam, controlam ou certificam atividades económicas, para assinalar os produtos dessas atividades, ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respetivos estatutos ou diplomas orgânicos.¶
2 — As pessoas mencionadas na alínea a) do número anterior não podem exercer uma atividade empresarial que implique o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços do tipo certificado.¶
Artigo 216.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte VII — Marcas:
└ Regra VII-3 “Pedido de registo de marca coletiva e marca de certificação ou de garantia”
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