Sobre o CPI:

Sobre o portal aopi.pt:

ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialMarcasProcesso de registoRegisto nacional

Artigo 222.º

Pedido

1 — Pedido de registo de marca é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos e serviços, sendo cada grupo precedido do número da classe a que pertence, e designados com clareza e precisão suficientes, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação, que permitam determinar o âmbito de proteção requerido;

c) A indicação expressa de que a marca é coletiva ou de certificação ou de garantia, sendo o caso;

d) A indicação expressa do tipo de marca que se pretende registar, nos casos de se tratar de marca tridimensional, sonora, multimédia, holograma, de movimento, entre outros;

e) O número do registo da recompensa figurada ou referida na marca;

f) A cor ou as cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo;

g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 213.º;

i) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do respetivo mandatário.

2 — Sempre que, para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, o requerente utilize as indicações incluídas nos títulos das classes da classificação internacional dos produtos e serviços, o âmbito do pedido de registo é considerado como incluindo todos os produtos e serviços abrangidos pelo sentido literal das indicações utilizadas, não podendo estas ser interpretadas como abarcando produtos ou serviços que nelas não possam estar incluídos.

3 — Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, deve ser apresentada uma representação da marca pretendida que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular.

Artigo 222.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte VII — Marcas:
       └ Regra VII-4 “Pedido de registo de marca - Representação da marca”

← anterior | próximo →

Página gerada em 2022-05-28 19:31:23.319253

Desenhada por Filipe Funenga