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Artigo 223.º

Instrução do pedido

1 — Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal ou outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao respetivo titular, nos termos definidos por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, I. P.

2 — Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma cor ou combinação de cores, a representação mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.

3 — O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure na marca e não seja o requerente;

b) Indicação das disposições legais e estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas coletivas e de marcas de certificação ou de garantia;

c) Autorização para incluir na marca quaisquer símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º ter da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial;

d) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e, salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 236.º;

e) Autorização, quando aplicável, para incluir na marca sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos.

4 — A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à atribuição de uma data ao pedido, para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º

5 — Quando a marca contenha inscrições em carateres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

6 — Quando nos elementos figurativos de uma marca constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido.

Artigo 223.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte VII — Marcas:
       ├ Regra VII-7 “Instrução do pedido”
       └ Regra VII-8 “Transliteração”

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