Sobre o CPI:

Sobre o portal aopi.pt:

ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialMarcasProcesso de registoRegisto nacional

Artigo 226.º

Publicação do pedido

1 — Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo, com fundamento no disposto nos artigos 232.º a 235.º, ou para efeito de apresentação de observações de terceiros, com fundamento no disposto no artigo 231.º

2 — A publicação deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respetivas classes, nos termos da classificação internacional, e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 222.º, com exceção do número de identificação fiscal, do domicílio ou do lugar em que está estabelecido e do endereço eletrónico do requerente.

3 — Compete ao INPI, I. P., verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso, através da inclusão dos termos precisos ou da supressão dos termos incorretos.

← anterior | próximo →

Página gerada em 2022-05-28 19:31:23.319253

Desenhada por Filipe Funenga