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Artigo 227.º
Invocação da falta de uso sério de marca em processo de oposição
1 — Sempre que, após a publicação do pedido de registo, uma reclamação seja apresentada com fundamento na existência de uma marca anterior que, na data da apresentação daquele pedido de registo ou, sendo o caso, na data da respetiva prioridade reivindicada, se encontre registada há pelo menos cinco anos, pode o requerente, na contestação, solicitar que o reclamante apresente provas de que a marca que fundamenta a reclamação tenha sido objeto do uso sério previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 267.º, durante o período de cinco anos consecutivos anterior às datas atrás mencionadas, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso.¶
2 — Nos casos em que o reclamante, depois de notificado para fazê-lo no prazo de um mês, prorrogável por outro, não prove que a marca foi objeto do uso sério nos termos do número anterior, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, a reclamação é considerada improcedente.¶
3 — Nos casos em que o reclamante apresente provas que demonstrem que a sua marca foi objeto de uso sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou serviços relativamente aos quais se encontra registada, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, a reclamação é apreciada tendo em conta esses produtos ou serviços.¶
4 — O disposto no presente artigo aplica-se mesmo que esteja em causa uma marca da União Europeia, sendo neste caso o uso sério determinado nos termos da legislação vigente para estas marcas.¶
5 — O disposto no presente artigo não implica qualquer apreciação sobre a eventual caducidade do registo de marca em que se fundamenta a reclamação, sendo essa caducidade apenas apreciada se desencadeados os procedimentos previstos no artigo 269.º¶
Artigo 227.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte VII — Marcas:
└ Regra VII-15 “Provas de uso no âmbito de reclamação ou recusa provisória”
Parte X — Da apreciação das provas de uso:
└ Regra X-1 “Uso sério – Provas de uso”
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