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Artigo 225.º
Pedidos e registos divisionários
1 — Por iniciativa do requerente ou do titular do registo de marca um pedido ou registo pode ser dividido num certo número de pedidos ou registos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.¶
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido ou registo divisionário apenas pode conter elementos que correspondam ao conteúdo do pedido inicial.¶
Artigo 225.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte VII — Marcas:
├ Regra VII-9 “Divisão do pedido de marca”
└ Regra VII-10 “Divisão de um registo de marca”
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