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Artigo 229.º

Tramitação processual

1 — O INPI, I. P., procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.

2 — O registo é concedido quando, efetuado o exame, não tiver sido detetado fundamento de recusa e a reclamação ou a observação de terceiros, se as houver, forem consideradas improcedentes.

3 — O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação ou a observação de terceiros for considerada procedente.

4 — O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação ou a observação de terceiros, se as houver, não tiverem sido consideradas procedentes.

5 — Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, devendo o requerente responder no prazo de um mês, sob cominação de a recusa se tornar definitiva se se mantiverem as objeções detetadas, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.

6 — Se, perante a resposta do requerente, houver lugar, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, à notificação do titular da marca invocada na recusa provisória, aplica-se a tramitação processual subsequente prevista nesse artigo.

7 — Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento, ou que as objeções levantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de um mês a contar da apresentação da referida resposta.

8 — Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória é objeto de despacho definitivo.

9 — Do despacho definitivo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo aviso foi publicado.

Artigo 229.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte VII — Marcas:
       ├ Regra VII-12 “Tramitação processual”
       └ Regra VII-13 “Exame de motivos absolutos e relativos de recusa”

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