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Artigo 251.º

Mercadorias em trânsito

1 — Sem prejuízo dos direitos adquiridos antes da data da apresentação do pedido de registo ou da data de prioridade da marca registada, o titular do registo pode impedir terceiros de introduzir, no decurso de operações comerciais, mercadorias no território nacional, ainda que estas não se encontrem em livre prática, se essas mercadorias, incluindo a respetiva embalagem, provierem de países terceiros e ostentarem, sem autorização, uma marca igual ou semelhante à marca registada para essas mercadorias.

2 — O direito do titular da marca previsto no número anterior caduca, se durante a ação judicial para determinar se existe violação da marca registada, instaurada de acordo com a legislação vigente em matéria de intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, o declarante ou o detentor das mercadorias apresentar provas de que o titular da marca registada não pode proibir a colocação destas mercadorias no mercado do país de destino final.

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Desenhada por Filipe Funenga