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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialMarcasEfeitos do registo

Artigo 252.º

Ação por infração

1 — O titular de um registo de marca só pode impedir a utilização de um sinal se, na data em que instaure a ação em que alegue a violação da sua marca, o seu direito não for suscetível de caducidade nos termos do n.º 1 do artigo 268.º

2 — Caso o registo da marca invocada tenha completado cinco anos na data da instauração da ação, o alegado infrator pode requerer, na contestação, que o titular do registo apresente prova de que a sua marca satisfaz o requisito de uso sério, como previsto nos artigos 267.º e 268.º, ou de que existe um justo motivo para a falta desse uso.

3 — O titular de um registo de marca não pode impedir a utilização de uma marca registada posteriormente, em Portugal ou na União Europeia, se se tratar de uma marca da União Europeia, quando esta marca não puder ser declarada nula ou anulada, nos termos, respetivamente, dos n.os 3 ou 4 do artigo 260.º, dos n.os 1 ou 2 do artigo 261.º e do n.º 4 do artigo 263.º do presente Código ou dos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 60.º, do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 61.º e do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017.

4 — Nos casos previstos no número anterior, o titular da marca registada posteriormente não pode opor-se à utilização da marca anterior, mesmo que este direito já não possa ser invocado contra o seu.

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