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Artigo 256.º
Transmissão
1 — Quando a transmissão de um registo for parcial em relação aos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada, deve ser requerida cópia do processo, que servirá de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título.¶
2 — A transmissão da totalidade da empresa implica a transmissão da marca, salvo estipulação em contrário ou se das circunstâncias decorrer claramente o contrário.¶
3 — Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos números anteriores e, no caso de transmissão parcial, os novos pedidos conservam as prioridades a que tinham direito.¶
Artigo 256.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte IV — Transmissão e licenças:
├ Regra IV-1 “Transmissão”
└ Regra IV-2 “Transmissão parcial”
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