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Artigo 261.º
Preclusão por tolerância
1 — O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado, durante um período de cinco anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior deixa de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efetuado de má-fé.¶
2 — O prazo de cinco anos, previsto no número anterior, conta-se a partir do momento em que o titular teve conhecimento do facto.¶
3 — O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito anterior, mesmo que este já não possa ser invocado contra a marca posterior.¶
Artigo 261.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte XII/A — Extinção de direitos / A) Processo de invalidade:
├ Regra XII/A-8 “Pedido”
├ Regra XII/A-9 “Pagamento de taxa”
├ Regra XII/A-10 “Legitimidade”
├ Regra XII/A-11 “Tempestividade”
├ Regra XII/A-12 “Verificação de admissibilidade”
├ Regra XII/A-13 “Notificação do titular do registo e contraditório”
└ Regra XII/A-14 “Decisão”
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