Sobre o CPI:

Sobre o portal aopi.pt:

ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialMarcasExtinção do registo de marca ou de direitos dele derivados

Artigo 262.º

Processo de declaração de nulidade e de anulação

1 — As pessoas com legitimidade para apresentar junto do INPI, I. P., um pedido de declaração de nulidade ou um pedido de anulação de um registo de marca devem fazê-lo através de requerimento, redigido em língua portuguesa, que contenha os fundamentos em que se baseiam aqueles pedidos.

2 — Para efeitos do que se dispõe nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, entende-se por interessado com legitimidade para apresentar um pedido de declaração de nulidade ou de anulação, respetivamente:

a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer associação representativa de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores, que tenham capacidade para demandar ou ser demandado;

b) O titular de um dos direitos referidos nos artigos 232.º a 235.º

3 — O pedido de declaração de nulidade ou de anulação é inadmissível se um pedido relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes tiver sido já objeto de uma decisão de mérito, administrativa ou judicial, com caráter definitivo.

4 — O INPI, I. P., indefere desde logo um pedido de declaração de nulidade ou de anulação sempre que se encontre pendente no tribunal um pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação deduzido em momento anterior, com o mesmo objeto e entre as mesmas partes.

5 — Para além do que se prevê nos artigos 32.º e 33.º, os pedidos referidos nos números anteriores podem basear-se em qualquer dos motivos previstos nos artigos 259.º e 260.º

6 — O titular do registo de marca que fundamenta o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é notificado para responder, querendo, no prazo de dois meses.

7 — A requerimento do interessado, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês.

8 — Oficiosamente ou a pedido de uma das partes, pode ser concedido a cada uma das partes o prazo improrrogável de dois meses para apresentação de exposições.

9 — No caso previsto no número anterior é concedido a cada uma das partes o prazo improrrogável de um mês para apresentação de exposições adicionais.

10 — Aos processos de declaração de nulidade e de anulação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º

Artigo 262.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte XII/A — Extinção de direitos / A) Processo de invalidade:
       ├ Regra XII/A-8 “Pedido”
       ├ Regra XII/A-9 “Pagamento de taxa”
       ├ Regra XII/A-10 “Legitimidade”
       ├ Regra XII/A-11 “Tempestividade”
       ├ Regra XII/A-12 “Verificação de admissibilidade”
       ├ Regra XII/A-13 “Notificação do titular do registo e contraditório”
       └ Regra XII/A-14 “Decisão”

← anterior | próximo →

Página gerada em 2022-05-28 19:31:23.241513

Desenhada por Filipe Funenga