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Artigo 267.º
Uso da marca
1 — Considera-se uso sério da marca:¶
a) O uso da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu caráter distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 255.º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença devidamente averbada, independentemente de a marca, sob a forma usada, estar também registada em nome do titular;¶
b) O uso da marca, tal como definido na alínea anterior, para produtos ou serviços para os quais foi registada, ou nas respetivas embalagens, destinados apenas a exportação;¶
c) O uso da marca por um terceiro, desde que o seja com o consentimento do titular e para efeitos da manutenção do registo.¶
2 — Considera-se uso da marca coletiva o que é feito com o consentimento do titular.¶
3 — Considera-se uso da marca de certificação ou de garantia o que é feito por pessoa habilitada.¶
4 — O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efetuado esse pedido de declaração de caducidade.¶
Artigo 267.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte X — Da apreciação das provas de uso:
└ Regra X-2 “Uso de uma marca em forma diferente da que está registada”
Parte XII/B — Extinção de direitos / B) Pedidos de declaração de caducidade:
└ Regra XII/B-2 “Fundamento e ónus da prova”
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