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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialMarcasExtinção do registo de marca ou de direitos dele derivados

Artigo 267.º

Uso da marca

1 — Considera-se uso sério da marca:

a) O uso da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu caráter distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 255.º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença devidamente averbada, independentemente de a marca, sob a forma usada, estar também registada em nome do titular;

b) O uso da marca, tal como definido na alínea anterior, para produtos ou serviços para os quais foi registada, ou nas respetivas embalagens, destinados apenas a exportação;

c) O uso da marca por um terceiro, desde que o seja com o consentimento do titular e para efeitos da manutenção do registo.

2 — Considera-se uso da marca coletiva o que é feito com o consentimento do titular.

3 — Considera-se uso da marca de certificação ou de garantia o que é feito por pessoa habilitada.

4 — O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efetuado esse pedido de declaração de caducidade.

Artigo 267.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte X — Da apreciação das provas de uso:
       └ Regra X-2 “Uso de uma marca em forma diferente da que está registada”
    Parte XII/B — Extinção de direitos / B) Pedidos de declaração de caducidade:
       └ Regra XII/B-2 “Fundamento e ónus da prova”

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