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Artigo 269.º
Pedidos de declaração de caducidade
1 — Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no INPI, I. P.¶
2 — Os pedidos referidos no número anterior podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.¶
3 — O titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de um mês.¶
4 — A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês.¶
5 — Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.¶
6 — Decorrido o prazo de resposta, o INPI, I. P., decide, no prazo de um mês, sobre a declaração de caducidade do registo.¶
7 — O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respetivo pedido.¶
8 — A caducidade é declarada em processo que corre os seus termos no INPI, I. P., e produz efeitos a contar da data do pedido de declaração de caducidade, salvo se, a pedido de uma das partes, seja fixada na declaração de caducidade qualquer data anterior em que se tenha verificado um dos motivos de caducidade.¶
9 — A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.¶
Artigo 269.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte X — Da apreciação das provas de uso:
├ Regra X-1 “Uso sério – Provas de uso”
└ Regra X-2 “Uso de uma marca em forma diferente da que está registada”
Parte XII/B — Extinção de direitos / B) Pedidos de declaração de caducidade:
├ Regra XII/B-1 “Processo de declaração de caducidade – Legitimidade”
└ Regra XII/B-3 “Resposta ao pedido de caducidade”
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