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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialMarcasExtinção do registo de marca ou de direitos dele derivados

Artigo 269.º

Pedidos de declaração de caducidade

1 — Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no INPI, I. P.

2 — Os pedidos referidos no número anterior podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.

3 — O titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de um mês.

4 — A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês.

5 — Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.

6 — Decorrido o prazo de resposta, o INPI, I. P., decide, no prazo de um mês, sobre a declaração de caducidade do registo.

7 — O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respetivo pedido.

8 — A caducidade é declarada em processo que corre os seus termos no INPI, I. P., e produz efeitos a contar da data do pedido de declaração de caducidade, salvo se, a pedido de uma das partes, seja fixada na declaração de caducidade qualquer data anterior em que se tenha verificado um dos motivos de caducidade.

9 — A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 269.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte X — Da apreciação das provas de uso:
       ├ Regra X-1 “Uso sério – Provas de uso”
       └ Regra X-2 “Uso de uma marca em forma diferente da que está registada”
    Parte XII/B — Extinção de direitos / B) Pedidos de declaração de caducidade:
       ├ Regra XII/B-1 “Processo de declaração de caducidade – Legitimidade”
       └ Regra XII/B-3 “Resposta ao pedido de caducidade”

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