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Artigo 276.º
Restituição de documentos
1 — Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo através de cópias em formato eletrónico ou por fotocópias autenticadas.¶
2 — A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.¶
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