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Artigo 276.º

Restituição de documentos

1 — Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo através de cópias em formato eletrónico ou por fotocópias autenticadas.

2 — A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.

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Desenhada por Filipe Funenga