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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialLogótiposProcesso de registo

Artigo 283.º

Unicidade do registo

1 — O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objeto de um registo de logótipo.

2 — A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes registos de logótipo.

Artigo 283.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte VIII — Logótipos:
       └ Regra VIII-3 “Unicidade e objeto de proteção”

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