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Artigo 283.º
Unicidade do registo
1 — O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objeto de um registo de logótipo.¶
2 — A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes registos de logótipo.¶
Artigo 283.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte VIII — Logótipos:
└ Regra VIII-3 “Unicidade e objeto de proteção”
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